                                      Direito Internacional Pblico
                         Professores: Rodrigo Luz & Luiz Roberto Missagia


                        AULA 02


2. DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO

2.1. INTRODUO
   Aps a Segunda Guerra Mundial, as relaes internacionais
sofreram uma mudana, que resultou na preponderncia da
economia sobre a poltica. A guerra entre os pases passou a no
ser mais com armas e poderio militar, mas atravs de armas
econmicas e comerciais, tais como a superioridade econmica e o
bem social econmico.
   Tendo em vista o fato de a preponderncia das relaes
econmicas em detrimento das relaes polticas ser um fenmeno
bastante recente, o Direito Internacional Pblico tradicional 
ainda incipiente no tratamento e sistematizao das normas
jurdicas concernentes a esse tipo de relaes.  justamente o
Direito Internacional Econmico que tem por objeto de estudo o
conjunto de normas legais que regem as relaes econmicas
internacionais.

2.2. DEFINIO
   Schwarzenberger define DI Econmico como "sendo o ramo do
DIP que trata da: a) propriedade e explorao de recursos
naturais; b) produo e distribuio de bens; c) (...) transaes
internacionais de aspecto econmico ou financeiro; d) moeda e
finanas; e) matrias relacionadas; f) o `status' e a organizao
dos que se encontram empenhados em tais atividades".
         Para Reuter o DI Econmico  o ramo do DIP que visa
regulamentar juridicamente os problemas relativos  produo, ao
consumo e  circulao das riquezas.
   D. Carreau o conceitua como o ramo do DI "que regulamenta,
de um lado a instalao sobre o territrio dos Estados de diversos
fatores de produo (pessoas e capitais) que provenham do
estrangeiro e, de outro lado, as transaes internacionais dos
bens, servios e capitais". Esse autor identifica como ramos do DI
Econmico: a) direito dos investimentos; b) direito das relaes
econmicas; c) direito das instituies econmicas; d) direito das
integraes econmicas regionais; e) direito da situao do
estrangeiro.



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   Como o DIP tem um contedo econmico em quase toda sua
extenso, os juristas ainda no chegaram a uma definio dos
temas que estariam includos no estudo do Direito Internacional
Econmico.
   A doutrina dominante inclui os seguintes assuntos como objeto
do Direito Internacional Econmico: direito de estabelecimento,
direito das relaes comerciais, direito de investimento
estrangeiro, direito das relaes comerciais, direito das relaes
financeiras, direito das relaes econmicas, direito de integrao
regional e direito de desenvolvimento. Entretanto, esto excludos
do direito internacional comercial os temas que tratam das
relaes entre particulares.
   Como vocs podem notar o campo de abrangncia do Direito
Econmico Internacional  enorme, incluindo o estudo das
organizaes financeiras internacionais (FMI, BIRD etc), do GATT,
da OMC (que rege a atual ordem do comrcio internacional), das
organizaes regionais de carter integracionista (Mercosul, Unio
Europia, ALCA etc) e de outras organizaes de carter
econmico (UNCTAD, OCDE etc). Analisando o programa do
concurso podemos observar que as organizaes citadas acima,
com exceo das organizaes financeiras internacionais (BIRD,
FMI etc), so objeto do programa de Comrcio Internacional e
sero tratadas detalhadamente nos cursos de Comrcio
Internacional. Dessa forma, daremos nesse tpico maior nfase ao
estudo do sistema financeiro internacional, que no est includo
em outro ponto do programa.

2.3. CARACTERSTICAS DO DI ECONMICO
   A principal fonte do Direito Internacional Econmico consiste
nos tratados bilaterais ou multilaterais, o que torna a regra de
reciprocidade o seu principal embasamento.
   Hee Moon Jo, em sua obra Introduo ao Direito Internacional,
destaca que as 0caractersticas do DI Econmico so:
   a)     direito quadro  uma vez que as relaes econmicas
internacionais so complexas e sofrem constante alterao, neste
ramo do direito dificilmente h uma regulamentao detalhada.
   b)     ponderao do voto  em muitas organizaes
internacionais econmicas no vale o princpio da igualdade dos
Estados que vigora no Direito Pblico Internacional (cada Estado
tem direito a um voto) e sim a votao com peso, relacionado de
alguma forma ao poderio econmico do Estado.
   c)      dualidade das normas  as normas econmicas
aplicveis aos pases industrializados so diferentes das normas
aplicveis aos pases em desenvolvimento.
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   d)     Clusula de salvaguarda  a situao econmica dos
pases sofre constante alterao, por isso, a fim de viabilizar a
aceitao das normas econmicas (tratados), permitem-se
excees atravs das quais os pases podem se isentar de alguma
obrigao prevista no acordo. Possibilita-se, dessa forma, a
adeso do maior nmero de pases e a manuteno do tratado.
  Para Starke os princpios do DI Econmico so os seguintes:
   a)     o Estado no pode introduzir restries comerciais
discriminatrias;
   b)      o Estado no pode impedir o pagamento de lucros de
investimentos estrangeiros realizados no seu territrio (este
princpio pode sofrer restries);
   c)    os Estados devem cooperar na estabilizao dos preos
das mercadorias;
   d)    os Estados devem evitar o "dumping" e a criao de
estoques que interfiram no desenvolvimento de pases
subdesenvolvidos;
  e)       h uma tendncia para se eliminar as restries
quantitativas de importaes e exportaes;
   f)      os Estados    subdesenvolvidos     tm    direito   a   uma
assistncia econmica.
    importante salientar que o Direito Internacional geral no
limita a competncia dos Estados para a produo de normas
sobre direitos aduaneiros, limitaes  importao etc. Tais
limitaes provm de tratados, aos quais os estados se submetem
pelo consentimento, ou seja, somente o consentimento expresso
do Estado poder limitar a sua soberania e o seu poder de
regulamentar as matrias acima elencadas.
  D. Carreau apresenta como caractersticas do DI Econmico:
   a)     no DIP o fundamento  a soberania, enquanto no DIE 
a interdependncia;
  b)      tem sujeitos de direito no tradicionais, como empresas
multinacionais e associaes de exportadores;
  c)      no  formalista;
   d)     no se adota a igualdade dos Estados, sendo que os
votos dos estados nas organizaes econmicas so ponderados
dependendo do seu desenvolvimento (ainda que excepcionalmente
existam organizaes consagrando um Estado, um voto);
  e)      as normas so mais efetivas porque seus autores tm
meios de fazer com que elas sejam respeitadas;


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   f)     a norma no  rgida (muitas normas so redigidas no
condicional);
   g)     a soluo dos litgios  interna das organizaes.
    Para R. Bermejo o DIE  um "direito de finalidade", pois no
tem por objetivo apenas garantir a coexistncia entre os Estados,
mas busca garantir o desenvolvimento econmico, ou seja, est a
servio da economia. Por isso mesmo o DIE  marcado pela
"flexibilidade e mobilidade" em decorrncia das flutuaes
econmicas a que tem que se adaptar. Salienta o autor que o DIE
 um "direito programtico", uma vez que busca atingir um
resultado positivo (desenvolvimento econmico).

2.4. O SISTEMA MONETRIO INTERNACIONAL
   Vamos apresentar um breve resumo do histrico do sistema,
uma vez que este tpico no consta mais especificamente no
programa de AFRFB/TRFB, como constava no programa de
Relaes Econmicas Internacionais de AFRF at 2003. Como no
sabemos exatamente o escopo que ser exigido nessa prova, no
custa dar uma "pincelada" no assunto.
   A interdependncia econmica entre os Estados leva a
necessidade de racionalizar o meio destinado a facilitar as trocas,
levando  criao de um sistema monetrio que no se submeta
s polticas monetrias adotadas por cada Estado. Isto porque a
poltica monetria adotada por um determinado Estado pode ter
grande influncia sobre o comrcio internacional, pois
desvalorizando a moeda nacional o pas torna suas mercadorias
mais baratas, gerando um incremento nas suas exportaes e
uma diminuio das importaes.
   Justamente para evitar esse tipo de prtica a comunidade
internacional buscou criar um sistema monetrio internacional,
que corresponde a um conjunto de regras criadas pelos Estados e
por organizaes internacionais destinadas a facilitar as trocas
internacionais, prevenir as crises e remedi-las.
   De 1880 a 1914, o sistema vigente era o padro ouro, tendo
evoludo do padro ouro puro para o padro ouro-libra esterlina,
sendo a Inglaterra a economia dominante  poca. Consistia
basicamente em um sistema de taxas fixas, mantidas pelo
mecanismo dos gold-points (embarques de ouro). Cada pas
definia o contedo de ouro de sua moeda e se comprometia a
comprar e vender qualquer quantidade de ouro quele preo. O
fato de o contedo de ouro de cada moeda ser fixo fazia com que
as taxas de cmbio conseqentemente fossem fixas.
   A flutuao das taxas de cmbio no padro ouro se dava dentro
dos estreitos limites dos pontos do ouro, devido s foras de
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mercado, ou seja, a tendncia de depreciao da moeda,
ultrapassando o ponto de exportao do ouro, era contida por
remessas de ouro da nao para o exterior,  medida em que
ocorriam os dficits. Por outro lado, a tendncia  valorizao da
moeda, ultrapassando o ponto de importao do ouro, era contida
pelas entradas de ouro no pas,  medida em que ocorriam os
supervits.
   Dessa forma, a taxa no variava, pois se tendesse a cair abaixo
da paridade, os exportadores iriam preferir receber em ouro. Por
outro lado, se a tendncia fosse de elevao da taxa de cmbio, os
importadores prefeririam pagar em ouro.
    Terminada a Primeira Guerra, o mundo embarcou para a
experincia de taxas flutuantes entre 1919 e 1925. As violentas
flutuaes provocaram grande instabilidade cambial e monetria.
Neste perodo, cada pas adotava taxas fixas ou flutuantes,
conforme a sua convenincia. No havia um sistema monetrio
internacional padronizado.
   As grandes flutuaes no cmbio geraram o desejo de se
retornar  estabilidade do padro-ouro. Em 1922 foi assinado o
Acordo de Gnova, visando restaurar a estabilidade do cmbio,
onde os pases manteriam reservas monetrias no apenas em
ouro, mas tambm em moedas conversveis em ouro.
    Em 1925, a Inglaterra resolveu restaurar a conversibilidade da
libra em ouro  mesma paridade de antes da Primeira Guerra, no
que foi seguida por outras naes. J no era um padro ouro
puro, pois outras moedas conversveis em ouro (libra, dlar,
franco francs) eram tambm utilizadas como reservas
internacionais, economizando ouro. Outra medida adotada pelos
ingleses foi o levantamento do embargo s exportaes de ouro,
imposto quando da ecloso da Primeira Guerra.
   O equvoco fundamental foi no considerar o substancial
aumento dos preos internos naquele pas desde 1914. Sendo
assim, a manuteno da paridade exigiria um grande esforo
deflacionrio. Alm disso, a Inglaterra perdera sua competitividade
para os EUA, e tambm parcela considervel de seus ativos com
as despesas do ps-guerra, tornando a libra supervalorizada,
levando o pas a sucessivos dficits e deflao.
   Houve um misto de depresso, deflao e desequilbrio externo.
A   Frana     adotou   caminho   inverso,   restabelecendo     a
conversibilidade do franco em ouro em 1926, porm  paridade
desvalorizada, acumulando supervits em seu balano de
pagamentos. Os franceses passaram a exigir que seus saldos na
Balana Comercial fossem convertidos de libra para ouro. Isso
representou uma drenagem das reservas de ouro do Reino Unido e

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      um deslocamento momentneo de capitais de curto prazo de
      Londres em direo a centros emergentes como Paris e Nova York.
      A Inglaterra, no tendo como honrar seus compromissos, em
      setembro de 1931 suspendeu a conversibilidade libra-ouro e
      desvalorizou sua moeda, provocando o desabamento do sistema
      monetrio internacional. Chegava ao fim o padro ouro cmbio.
         De 1931 a 1939, com o objetivo de exportar mais e importar
      menos para gerar mais empregos, os pases entraram em um
      perodo de desvalorizaes competitivas, que no produziram
      qualquer resultado a no ser o acirramento do nacionalismo
      monetrio e das polticas de exportao de desemprego e
      empobrecimento do pas vizinho. Foi uma poca de imposio de
      grandes barreiras ao comrcio, que foi reduzido quase  metade.
         A experincia do perodo entre guerras tornou clara a
      instabilidade do sistema de taxas flexveis, fazendo com que os
      pases sonhassem com a implantao de um sistema de cmbio
      fixo.
         Terminada a Segunda Guerra Mundial, representantes de
      diversas naes se reuniram no ano de 1944, em Bretton Woods
      (EUA), para estabelecer um sistema monetrio mundial estvel
      que evitasse a fuga de dinheiro entre as naes e restringisse a
      especulao com as moedas do mundo.
         A denominao de Sistema Bretton Woods acabou sendo
      atribuda ao sistema monetrio internacional que vigorou de 1946
      a 1971. Na Conferncia foram apresentadas duas propostas. A
      primeira foi a do Reino Unido, liderada pelo lorde Keynes, que
      propunha a criao de uma Unio Internacional de Compensao,
      com base em moeda de conta (fiduciria), chamada bancor, a ser
      emitida por um organismo financeiro internacional, visando a
      gerao de liquidez no sistema, da mesma forma que um banco
      central pode criar moeda internamente. Os bancos centrais dos
      pases manteriam contas na Unio, e seus saldos do Balano de
      Pagamentos seriam liquidados por dbitos e crditos.
          A segunda proposta teve origem nos EUA e se chamou Proposta
      White, que era um funcionrio do Tesouro americano. A idia era
      indicar o dlar como moeda internacional, mediante o
      compromisso dos Estados Unidos de assegurar a conversibilidade
      do dlar em ouro, ao preo de 35 dlares por once-troy1. Essa
      ltima acabaria por ser a proposta vencedora, graas ao apego
      das naes ao padro-ouro e  crena na pujana da economia
      americana.



1
    1 once-troy = 28,349 gramas

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   Cada pas (exceto os EUA) deveria declarar o valor de sua
moeda em termos de dlares. Como o preo do ouro era fixo na
moeda americana, as demais moedas estariam indiretamente
atreladas ao ouro. O dlar passava assim a ser a principal moeda
de reserva. Por meio de interveno oficial, os bancos centrais
assumiram o compromisso de manter essa paridade fixa, com
margens de flutuao de 1% para cima ou para baixo, mediante a
compra ou venda de grande quantidade de dlares no mercado.
Dentro dos limites de flutuao, as taxas de cmbio eram
determinadas pelas foras de demanda e oferta.
   Basicamente, caso houvesse escassez de dlares em um pas,
este seria obrigado a comprar sua prpria moeda, lanando mo
de suas reservas em dlares, para evitar a depreciao da moeda
nacional. Por outro lado, se houvesse excesso de dlares no
mercado, teria que adquirir a moeda americana, pagando com sua
moeda, para impedir a apreciao do valor da moeda nacional em
relao ao dlar.
   Os pases foram obrigados a eliminar as restries 
conversibilidade de suas moedas em outras e no dlar americano.
Tambm no poderiam impor nenhum tipo de restrio adicional
ao comrcio, alm de serem obrigados a reduzir gradativamente
as tarifas j existentes, assunto discutido no mbito do GATT.
   Os capitais deveriam ter livre trnsito entre os pases. Seriam
permitidas apenas restries aos fluxos de capitais internacionais
que visassem proteo em relao ao hot money (fluxo
internacional de moeda altamente desestabilizador).
   Para dar sustentao ao sistema, foi prevista a criao de trs
entidades, sendo duas de cunho financeiro, o Fundo Monetrio
Internacional (FMI) e o Banco Internacional de Reconstruo e
Desenvolvimento (BIRD), e uma terceira instituio a ser criada
para incrementar o volume do comrcio mundial, como forma de
gerar o crescimento das economias dos pases, que veio a ser
implementada por meio do GATT.
2.4.1. FUNDO MONETRIO INTERNACIONAL (FMI)

   O Fundo Monetrio Internacional foi criado, sob os auspcios da
Conferncia de Bretton Woods, em 1944, basicamente com o fim
de colaborar na manuteno do equilbrio dos balanos de
pagamentos dos pases, quando afetados por oscilaes de carter
estacional ou cclico, ou seja, desejava-se a estabilidade financeira
e econmica do mundo.
   O FMI iniciou suas atividades em maio de 1946. Durante o
perodo da Guerra Fria era acusado pelos pases comunistas de ser
instrumento do capitalismo. Hoje  acusado de propagar o


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neoliberalismo.  poca da sua criao, foram definidas as
seguintes finalidades para o Fundo:
   a)     promover a cooperao monetria entre as naes
atravs de consultas peridicas e colaborao nos problemas
monetrios internacionais, prestando assessoria em matria de
polticas econmicas, exercendo uma superviso cambial dos
pases;
   b)     incentivar o crescimento equilibrado do comrcio
internacional, assegurando emprego e renda totais, desenvolvendo
as fontes produtoras de todos os pases, buscando sempre a paz
mundial;
    c)    estabelecer um sistema de paridades monetrias
rgidas. Com isso, buscar-se-ia promover a estabilidade cambial
entre seus membros, evitando-se as depreciaes cambiais com
objetivo de concorrncia (desvalorizaes competitivas);
   d)     criao de sistema multilateral de           pagamentos      e
eliminao de restries e controles cambiais;
  e)     fornecer recursos     monetrios     aos    pases-membros,
quando justificveis;
   f)     dar assistncia aos pases com problemas no Balano de
Pagamentos, facilitando-lhes a utilizao dos recursos do Fundo,
mediante garantias adequadas, buscando reduzir a durao e
intensidade do dficit, sem que necessitem recorrer a expedientes
danosos para a sua prosperidade.
   Os instrumentos     utilizados    para    atingir    os    objetivos
supracitados so:
   1)     o fornecimento de recursos em divisas aos pases
necessitados e a disponibilizao de tcnicos para auxiliar na
resoluo de problemas monetrios;
   2)     a assistncia tcnica na implantao de polticas
econmicas que visem corrigir os desequilbrios nas contas
externas;
   3)      a superviso cambial. A partir da dcada de 1990,
outros tipos de superviso foram incorporados ao instrumental do
FMI, que passou a se preocupar com as polticas de
desenvolvimento e assuntos ligados ao setor financeiro, como a
regulao do mercado e a independncia dos bancos centrais.
   O funcionamento do FMI  baseado na observncia dos
seguintes princpios:
   a)     unidade de taxa de cmbio  todos os Estados devem
ter uma nica taxa de cmbio para a sua moeda, proibindo-se
prticas monetrias discriminatrias.

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   b)     fixidez da taxa de cmbio  este princpio vigorou at
1971, quando se impediam as modificaes da paridade das
moedas dos Estados-membros. Aps 1971, o FMI passa a
recomendar aos estados a livre converso das suas moedas em
moedas estrangeiras e, ao invs de fiscalizar o cumprimento do
sistema de cmbio fixo, passa a fiscalizar as polticas econmicas
dos Estados que podem influenciar o balano de pagamentos;
   c)     obrigao de transferibilidade dos pagamentos correntes
 os pases-membros no podem restringir os pagamentos e
transferncias;
   d)    proibio de desvalorizaes competitivas  o objetivo
do acordo de Bretton Woods foi justamente eliminar as
manipulaes nas taxas de cmbio destinadas a incrementar as
exportaes.
   Cada nao, ao ingressar no Fundo, deve integralizar suas
cotas, com base em sua importncia econmica e no volume de
seu comrcio internacional. O montante da cota de cada nao
determina o seu poder de voto e sua capacidade de tomar
emprstimo do Fundo. A cada cinco anos, as cotas devem ser
revistas, de modo a refletir a importncia econmica relativa de
cada membro. As cotas,  poca da criao do Fundo, em 1944,
deveriam ser pagas, inicialmente, em:
  a)      25% em ouro ou moeda forte ;
  b)      75% em moeda do prprio pas.
    V-se que, dessa forma, o Fundo possua moedas de todos os
seus membros. O nmero de cotas a ser atribudo a cada pas era
determinado por alguns indicadores econmicos, tais como:
flutuao do balano de pagamentos, renda nacional, reservas etc.
Os pases deveriam ento colocar suas cotas  disposio do
Fundo, para que este pudesse dispor de recursos e emprest-los
aos pases solicitantes.
   Uma das principais funes do Fundo  prestar assistncia aos
pases com problemas no balano de pagamentos, para que esses
possam retomar o desenvolvimento e estabilizar suas moedas
correntes sem ter de adotar medidas restritivas ao comrcio. A
diferena desses emprstimos para os concedidos pelos bancos de
desenvolvimento  que o FMI no financia projetos especficos.
   Ao solicitar um emprstimo no FMI, uma nao retira as
moedas fortes e entrega sua moeda nacional no valor
correspondente ao emprstimo. Na hora de resgatar, procede-se a
operao inversa, depositando-se a quantia equivalente em moeda
conversvel.



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   A quantidade mxima que um pas pode sacar em emprstimos
no Fundo varia de acordo com o tipo de emprstimo, mas
normalmente  um mltiplo da cota do pas no FMI.
   Normalmente, os emprstimos so concedidos  base de
Acordos, por meio dos quais os pases redigem uma Carta de
Intenes, contendo o programa econmico elaborado em
conjunto com o FMI.  medida em que o programa for sendo
cumprido, os recursos vo sendo liberados pelo Fundo.
2.4.2. BANCO MUNDIAL

   Juntamente com o FMI, foi prevista na Conferncia de Bretton
Woods a criao do Banco Internacional de Reconstruo e
Desenvolvimento, o BIRD. Trata-se de um banco de fomento
internacional que capta emprstimos junto aos capitais
internacionais e tambm pode emprestar o seu prprio capital,
caso no consiga recursos de terceiros.  poca da sua criao
tinha como finalidade primordial dar condies aos pases
devastados pela Guerra para sua reconstruo e desenvolvimento.
Posteriormente, como o Plano Marshall propiciou o capital
necessrio  recuperao do ps-guerra independentemente do
BIRD, este passou a atender preferencialmente aos pases
subdesenvolvidos.
   Outro objetivo importante do Banco  estimular o crescimento
do comrcio internacional mediante emprstimos a mdio e longo
prazos. Seus emprstimos no objetivam o lucro, mas sim elevar
o padro de vida das naes solicitantes. Para ser associado do
BIRD,  necessrio subscrever suas cotas e tambm ser
participante do FMI.
   Os recursos e facilidades do BIRD somente podem ser utilizados
pelos pases-membros e para fins de reconstruo e
desenvolvimento atravs de projetos econmicos. O Banco
garante, participa ou faz emprstimos a qualquer membro ou
rgo governamental, ou ainda, a empresa comercial, industrial ou
agrcola de qualquer pas membro. O Banco no garante
emprstimos efetuados por particulares sem a aprovao do
membro em cujo territrio os fundos forem levantados, e do
membro em cuja moeda o emprstimo for realizado.
   Hoje em dia, o Banco se vale de mecanismos de incentivos 
reestruturao das polticas comerciais dos pases, por meio de:
reduo de tarifas; reviso de preos de produtos agrcolas e de
tarifas pblicas; desregulamentao e reduo da interveno
estatal na economia; apoio  iniciativa privada; investimento em
recursos humanos; proteo ao meio ambiente; implementao de
reformas institucionais, com aumento da eficincia das empresas
pblicas.

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   Seu objetivo passou a ser a reduo da pobreza nos pases de
baixa e mdia renda, fornecendo-lhes emprstimos, servios e
consultoria, sob certas condies, para que esses possam atingir o
desenvolvimento sustentvel.
   Posteriormente, o BIRD passou a ser chamado de Banco
Mundial. As duas denominaes so utilizadas nos meios de
comunicao como sinnimas, mas na realidade o Grupo do Banco
Mundial  constitudo por cinco instituies estreitamente
relacionadas e sob uma nica presidncia, sendo elas:
   a)      o BIRD -  o rgo principal do Grupo Banco Mundial,
suas funes j foram explicitadas acima. A diferena dos
emprstimos do FMI para os do BIRD  que enquanto aqueles tm
como fonte os governos, no BIRD a fonte mais importante  o
capital privado. Porm, seus emprstimos so feitos de governo
para governo ou instituies garantidas pelo governo, sendo por
esse motivo caracterizado como instituio intergovernamental.
Alm disso, os emprstimos do BIRD precisam estar vinculados a
projetos de desenvolvimento, enquanto os do FMI no;
   b)      a Corporao Financeira Internacional (CFI) - sua
finalidade  o estmulo ao desenvolvimento de atividades privadas
nos pases-membros, especialmente nos subdesenvolvidos, onde
procura financiar investimentos do setor privado e prestar servios
de assistncia tcnica e de assessoramento aos governos e
empresas, uma vez que as atividades do BIRD sempre se voltaram
mais para empreendimentos governamentais.;
   c)      a Associao Internacional de Desenvolvimento (AID) -
tem por objetivo elevar o nvel de vida das regies menos
desenvolvidas, atravs do incremento da produtividade na regio.
Seus emprstimos se concentram nos pases mais pobres, no
incidindo juros e outros servios. No possui capital. Seus recursos
provm das naes mais ricas e de algumas naes em
desenvolvimento;
   d)     o Centro Internacional para Arbitragem de Disputas
sobre Investimentos (CIADI) - proporciona instalaes para a
resoluo  mediante conciliao ou arbitragem  de disputas
referentes a investimentos entre investidores estrangeiros e os
seus pases anfitries;
   e)     a Agncia Multilateral de Garantia de Investimentos
(AMGI)- A AMGI foi criada para garantir os investimentos
estrangeiros diretos nos pases em desenvolvimento contra
prejuzos causados por riscos no comerciais, como guerra,
catstrofes, crise poltica, restries ao cmbio etc. A AMGI
tambm proporciona assistncia tcnica para ajudar os pases a
divulgarem informaes sobre oportunidades de investimento.

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   Todas possuem em comum o objetivo de elevar a produtividade
e promover o progresso econmico e social dos pases em
desenvolvimento. Para isso fornecem, alm de emprstimos e
financiamentos, consultoria tcnica aos setores pblico e privado,
com seus prprios recursos, ou estimulando o capital privado.

2.5. NOVA ORDEM ECONMICA INTERNACIONAL (NOEI)
   Aps as duas grandes guerras, fatores como a inflao, o
dficit, o desemprego, causados pela queda do ritmo de
crescimento dos pases industrializados, fizeram com que os pases
se conscientizassem que os problemas econmicos internacionais
no poderiam ser resolvidos em nvel nacional, sendo necessrio
buscar solues em nvel internacional.
   At a segunda guerra mundial o DI regulava relaes entre
estados civilizados (europeus), passando aps o trmino do
conflito a prever critrios aplicveis s antigas colnias.
Consagram-se o princpio da autodeterminao dos povos e o da
justia e progresso social para todos os pases.
   A Carta das Naes Unidas prev uma cooperao
internacional, no sentido de resolver os problemas econmicos e
sociais, propiciando a todos melhores condies de vida.
   Apesar das boas intenes expressas na Carta das Naes
Unidas, a realidade acabou por demonstrar que se havia
substitudo um DI baseado em princpios de uma colonizao
poltica (europeu) por um DI fundado na colonizao econmica
dos pases subdesenvolvidos pelas grandes potncias mundiais do
ps-guerra.
   Os pases subdesenvolvidos, percebendo que esse DI no
atendia os seus anseios, passaram a pressionar pela adoo de
uma Nova Ordem Econmica Internacional.
   Dentre   os    fatos importantes    da    luta  dos    pases
subdesenvolvidos contra o neocolonialismo, temos a Conferncia
de Bandung (1955), na qual os pases afro-asiticos decidiram
unir-se para resolver conjuntamente os seus problemas, e a
Conferncia do Cairo, da qual o Brasil faz parte, e na qual se
prope a convocao de uma conferncia internacional para tratar
de temas sobre comrcio e desenvolvimento, com enfoque nas
relaes   econmicas     entre    pases     desenvolvidos    e
subdesenvolvidos.
   Atendendo a sugesto da Conferncia do Cairo, o Conselho
Econmico e Social da ONU decidiu convocar uma Conferncia das
Naes Unidas sobre Comrcio e Desenvolvimento (UNCTAD), que
veio a se realizar no perodo de 23 de maro a 15 de junho de
1964. Nessa primeira reunio da UNCTAD, foi criado o Sistema
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Geral de Preferncia (SGP), cujo objetivo  promover as
exportaes dos pases subdesenvolvidos atravs da outorga de
um tratamento preferencial na importao dos produtos
manufaturados desses pases pelos pases desenvolvidos.
   O SGP no faz discriminao, no  fundado na reciprocidade,
no  obrigatrio e  temporrio. Os pases desenvolvidos decidem
discricionariamente, de forma no obrigatria, quais as
preferncias que iro outorgar. Apesar de ser considerado um
sistema provisrio pelos pases industrializados, tem sido
prorrogado at hoje. Os Estados doadores podem deixar de
conceder a preferncia no momento em que ela ameaar causar
um prejuzo grave aos seus produtores internos,  o que se
denomina "clusula escapatria", que nada mais  do que uma
clusula de salvaguarda a posteriori.
   A Nova Ordem Econmica Internacional atua em vrios setores:
econmico, cultural e poltico etc, sendo que o seu objetivo
primordial  o combate ao subdesenvolvimento, que  um fato
poltico.
   Assim, a preocupao no momento  a criao da NOEI, com a
finalidade de proteger os pases subdesenvolvidos nas relaes
econmicas internacionais.
    Dentre os documentos que consagram essa nova ordem temos
a "declarao relativa  instaurao de uma nova ordem
econmica" , o "programa de ao relativo  instaurao de uma
nova ordem econmica internacional" e a "carta de direitos e
deveres econmicos dos estados", todos aprovados pela
Assemblia Geral da ONU, os dois primeiros em maio de 1974 e o
ltimo em dezembro de 1974.
   A Carta de Direitos e Deveres Econmicos dos Estados
estabelece    como  princpios das  relaes econmicas
internacionais:
   a)      soberania,   integridade    territorial   e   independncia
poltica dos Estados;
   b)     igualdade soberana de todos os Estados;
   c)     no-agresso;
   d)     no-interveno;
   e)     benefcio mtuo e eqitativo;
   f)     coexistncia pacfica;
   g)     igualdade de direitos e livre determinao dos povos;
   h)     soluo pacfica de controvrsias;



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   i)     reparao das injustias existentes por imprio da fora,
que privem uma nao dos meios naturais necessrios para seu
desenvolvimento normal;
   j)      cumprimento de boa-f das obrigaes internacionais;
   k)    respeito    aos    direitos   humanos       e   s    liberdades
fundamentais;
   l)     absteno de todo intento de buscar hegemonia e
esferas de influncia;
   m)      fomento da justia social internacional;
   n)      cooperao internacional para o desenvolvimento;
   A nova ordem surge como concretamente inigualitria, partindo
do fato de que a desigualdade concreta entre os pases exige
posturas destinadas a corrigir os desequilbrios existentes. Fala-se
aqui em "igualdade preferencial", ou seja, concede-se tratamento
preferencial, sem reciprocidade e sem discriminao aos pases em
desenvolvimento. Outro princpio fundamental  o da cooperao
econmica entre todos os Estados, que deve existir
independentemente de seus sistemas econmicos ou sociais. A
nova ordem baseia-se na interdependncia econmica, que
significa que todos os Estados devem levar em conta o interesse
comum nas suas relaes econmicas, evitando, sobretudo,
prejudicar os pases em desenvolvimento.
2.5.1. DIREITO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

   A NOEI, como j dissemos, atua nos campos poltico e
econmico,   representando     o    Direito  Internacional de
Desenvolvimento a sua formalizao jurdica.
   A expresso DI de Desenvolvimento foi criada por Andr Philip,
representante da Frana na 1 UNCTAD (maro a junho de 1964).
Antes da sua criao existia apenas o direito de assistncia, que
consistia em algumas medidas esparsas para dar condies dos
pases subdesenvolvidos de chegar ao desenvolvimento.
   O DI de desenvolvimento nasce do reconhecimento da situao
de desigualdade econmica dos pases soberanos, que implica o
reconhecimento do direito dos Estados e do povo de existir e se
desenvolver. Dessa forma substitui-se a exigncia de uma
igualdade meramente formal, representada pela soberania poltica,
pela exigncia de uma igualdade material, representada pelo
direito de desenvolvimento econmico (soberania econmica). Ou
seja, toma-se por ponto de partida a desigualdade concreta
existente entre os pases e exigem-se a adoo de esforos no
sentido de corrigir esse desequilbrio, eliminando a distncia
existente entre os pases desenvolvidos e os em desenvolvimento.


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   Michel Virally resume o sentido do DI de Desenvolvimento da
seguinte forma: "Enfim, o DI de Desenvolvimento no mereceria o
seu nome, se ele no favorecesse a multiplicao de frmulas de
cooperao tcnica e os investimentos nos estrangeiros, at as
associaes de produo mais avanadas."
   Para Maurice Flory o DI de Desenvolvimento  "um direito a
servio de uma finalidade: a luta contra o subdesenvolvimento e a
procura de uma verdadeira independncia para os pases
subdesenvolvidos."
   O DI de desenvolvimento tem sua base no princpio da
solidariedade, que  primordial na sociedade internacional
contempornea.
   Os    pases   subdesenvolvidos    tm     formulado   diversas
reivindicaes, dentre as quais podemos citar: a) cada estado
desenvolvido reservar uma parte do seu mercado para produtos
dos subdesenvolvidos; b) os pases desenvolvidos no
estimularem a produo de produtos sintticos capazes de
substituir seus produtos naturais; c) o direito de determinarem a
sua poltica demogrfica.
   Salienta-se, porm, que o DI de Desenvolvimento ainda no
possui uma regulamentao comum que se imporia a todos os
Estados, baseando-se em acordos multilaterais e bilaterais e em
resolues de organismos internacionais.


3. GLOBALIZAO E CONJUNTURA NORMATIVA
   INTERNACIONAL

    Globalizar significa tornar global algo que era nacional, regional
ou local. A globalizao pode ser entendida como um fenmeno
tridimensional, que se manifesta pela intensificao de fluxos
diversos (econmicos, financeiros, culturais, religiosos); pela
perda de controle do Estado sobre esses fluxos e sobre outros
atores da cena internacional (como por exemplo as empresas
transnacionais) e pela diminuio de distncias espaciais e
temporais. A perda de controle dos Estados sobre os fluxos e o
papel cada vez mais crescente de outros atores internacionais
(ONG, empresas transnacionais etc) conduzem ao questionamento
do princpio da soberania, e cria expectativas de inovaes
poltico-jurdicas, com efeitos sobre a ordem pblica internacional.
   A intensificao de fluxos pode ser vislumbrada nos seguintes
aspectos: a) comercial  homogeneizao das estruturas de
demanda e oferta por empresas que estabelecem contratos de
terceirizao com produtores locais e comercializam os produtos

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sob suas prprias marcas (ex: Nike, Nestl, Benetton, Carrefour);
b) produtivo  fenmeno da produo internacional de um bem
para o qual concorrem diversas economias com diferentes
insumos; c) financeiro  aumento do fluxo de capitais, decorrente
da automao bancria; d) sociocultural  os mesmos
instrumentos que permitem o aumento do fluxo de capitais (redes
eletrnicas, televiso, satlites) constituem o atual sistema de
comunicao, o que contribui para uma relativa homogeneizao
da cultura e dos padres de comportamento nas sociedades; e)
tecnolgico  incremento quantitativo e qualitativo das redes
mundiais de comunicao e informao (Internet).
   Dessa forma, o fenmeno da globalizao consiste na
transnacionalizao   das   relaes   econmicas,   financeiras,
comerciais, tecnolgicas, culturais e sociais que vem ocorrendo
especialmente nos ltimos vinte anos.
   Observa-se que esse fenmeno tende a conferir um carter
global tambm ao campo do Direito, uma vez que se acentuam
nos dias atuais as discusses acerca do conceito clssico de
soberania, sobretudo quanto  questo da proteo dos direitos
humanos, que deixou de ser competncia exclusiva das soberanias
nacionais, e  necessidade de um controle internacional das
atividades das empresas transnacionais.
   Mireille Delmas-Marty (MARTY, Mireille-Delmas. Europa:
Laboratrio da Globalizao do Direito. 2002, pp. 12-20) aponta
uma dificuldade a ser transposta para que a globalizao do
Direito se efetive. Segundo a autora, "a questo est em saber se
a globalizao do Direito  factvel apesar das tenses atuais entre
a globalizao econmica e a universalizao dos direitos do
homem, tenses ainda acrescidas do fato de que a ordem jurdica
do mercado e aquela dos direitos do homem esto se construindo
separadamente.       Uma    dualidade    institucional  desenha-se
doravante com o crescimento em potncia da OMC frente 
ONU(...). As dificuldades no se limitam a essa dualidade
institucional, mas tambm a uma insuficincia comum dos
controles, porque os mecanismos de implementao dos direitos
do homem mantm-se quase inexistentes, enquanto o comrcio
mundial, apesar da apario de autoridades de regulao, obedece
a mecanismos de auto-regulao, arquitetados e aplicados pelos
prprios elaboradores econmicos".
   Como at recentemente o DIP se ocupava apenas das relaes
entre Estados soberanos, criou-se uma lacuna relativa s relaes
dos Estados com outros atores, como diversas organizaes
(notadamente as ONG's), empresas multinacionais, indivduos,
minorias e grupos de interesse.


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   A globalizao afeta tambm o DIP no que se refere s relaes
entre Estados soberanos, uma vez que cresce a demanda por uma
melhor regulao internacional. Contudo, as fontes dessa
demanda causam tambm problema, porque no so apenas os
Estados, mas todos os atores internacionais que conseguirem
participar dos mecanismos decisrios. Isso ocorre, por exemplo,
quando ONG's se unem para exigir o fim do trabalho escravo no
mundo.
   Porm, o principal efeito da globalizao  a intensificao de
conflitos entre normas e sujeitos de direito internacional pblico,
levando ao questionamento sobre a efetividade do DIP. Em outras
palavras, o direito internacional destinado unicamente aos Estados
soberanos e s organizaes internacionais est sendo submetido
a uma leitura mais exigente da observncia das normas
internacionais. Ademais, verifica-se que mecanismos jurdicos de
sanes, antes impensveis face  pretensa soberania absoluta,
aparecem lentamente nos debates multilaterais.
   No que concerne s relaes entre Estados e diversos atores, o
DIP sofre presso para criao de uma nova ordem normativa
alm da simples coordenao das relaes de poder entre Estados
soberanos. Este seria, com efeito, o terceiro grande impacto do
fenmeno da globalizao no campo jurdico. Em outros termos,
existe uma comunidade de atores internacionais - geralmente
denominada "comunidade internacional" - que demanda
reconhecimento jurdico para poder agir legalmente, e por isso
milita para transformar o direito internacional dos soberanos em
direito internacional das relaes entre todos os atores legtimos.
   Dentro desse terceiro impacto temos a questo do controle
internacional das atividades das empresas transnacionais, uma vez
que o controle nacional, que ganhou fora com o reconhecimento
da soberania permanente sobre os recursos naturais e as
atividades econmicas no seu territrio, no tem se mostrado
suficiente, pois tem efeitos parciais, limitado ao territrio do pas,
podendo, por vezes, at provocar conflitos internacionais nos
casos de aplicao extraterritorial das leis nacionais (em particular
as leis de antitruste dos EUA).
   O controle internacional  o nico meio eficaz de controle das
atividades transnacionais. Entretanto, apesar da necessidade de
implantao do controle internacional, no houve muito avano
nesse sentido, pois os estados receosos de perder a sua soberania
no se esforam nesse sentido. Atualmente a OMC est
preparando uma negociao multilateral para adoo da poltica de
concorrncia internacional (Rodada de concorrncia), onde
possivelmente ser tratado esse tema, visto que j existe o acordo


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sobre a proteo do investimento relacionado ao comrcio
(TRIMs), o qual trata parcialmente do tema.
  OBS:
         Nessa aula utilizamos as seguintes abreviaturas:
  DI = direito internacional
  DIP = direito internacional pblico
  NOEI = nova ordem econmica internacional


     EXERCCIOS - AULA 02
  Nos exerccios abaixo, assinale verdadeiro (V) ou falso (F).
 1) O Direito Internacional Econmico, que tem um campo de
    atuao muito amplo, pode ser entendido como o conjunto
    de regras que regem as relaes econmicas internacionais.
 2) A principal fonte do Direito Internacional Econmico consiste
    nos costumes, o que torna a regra de reciprocidade o seu
    principal embasamento.
 3) No Direito Internacional Econmico vigora sem excees o
    princpio da igualdade soberana dos Estados, o que significa
    que os votos nas organizaes econmicas so sempre
    ponderados.
 4) As clusulas de salvaguarda, que consistem na possibilidade
    de um estado se isentar de alguma obrigao prevista em
    um acordo, so bastante freqentes no Direito Internacional
    econmico.
 5) O sistema monetrio internacional consiste num conjunto de
    regras    criadas   pelos  Estados     e    por   organizaes
    internacionais destinadas a facilitar as trocas internacionais,
    prevenir as crises monetrias e remedi-las.
 6) O FMI, cuja criao foi prevista na conferncia de Bretton
    Woods, visava evitar as depreciaes cambiais com objetivo
    de concorrncia, as quais so muito comuns quando no se
    tem uma regulao monetria internacional.
 7) No sistema monetrio implantado na Conferncia de Bretton
    Woods     somente    a    moeda     americana   tinha   sua
    conversibilidade em ouro assegurada, sendo que os demais
    pases deveriam declarar o valor de sua moeda em dlares.
 8) No sistema monetrio internacional implantado em Bretton
    Woods o cmbio podia flutuar livremente em todos os pases,
    exceto nos EUA, onde deveria permanecer fixo, conservando
    a mesma paridade em relao ao ouro.

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9) Na Conferncia de Bretton Woods ficou acertado que os
   pases no poderiam impor nenhum tipo de restrio
   adicional ao comrcio alm de barreiras tarifrias, as quais
   seriam livremente fixadas por cada pas, no tendo sido
   tomada qualquer iniciativa de acordo multilateral para tratar
   do assunto.
10)      O Grupo Banco Mundial  constitudo por cinco
   instituies estreitamente relacionadas e sob uma nica
   presidncia, sendo elas: o BIRD, a Corporao Financeira
   Internacional   (CFI),   a   Associao    Internacional  de
   Desenvolvimento (AID), o Centro Internacional para
   Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (CIADI) e a
   Agncia Multilateral de Garantia de Investimentos (AMGI).
11)     Os emprstimos do BIRD no precisam ser vinculados a
   projeto de desenvolvimento, basta que o pas onde os
   recursos sero aplicados seja membro e seu governo aprove
   o emprstimo.
12)     O SGP  um sistema discriminatrio, uma vez que as
   preferncias tarifrias so outorgadas somente a pases em
   desenvolvimento, no gozando de igual tratamento os pases
   industrializados.
13)     A clusula escapatria prevista no SGP significa que os
   estados doadores podem deixar de conceder a preferncia no
   momento em que ela ameaar causar um prejuzo grave aos
   seus produtores internos, ou seja, nada mais  do que uma
   clusula de salvaguarda a posteriori.
14)      A Nova Ordem Internacional (NOEI) surge por presso
   dos pases subdesenvolvidos e visa, atravs da concesso de
   tratamento    preferencial, sem     reciprocidade  e   sem
   discriminao aos pases em desenvolvimento, reduzir a
   desigualdade econmica entre os pases.
15)     A expresso DI de desenvolvimento, que surge com as
   negociaes para a implantao da Nova Ordem Econmica
   Internacional, implica o reconhecimento do direito dos
   Estados e do povo de existir e se desenvolver, visando a
   implantao de uma igualdade material.
16)      No que concerne s relaes entre Estados e diversos
   atores, o DIP sofre presso para criao de uma nova ordem
   normativa alm da simples coordenao das relaes de
   poder entre Estados soberanos. Dentro desse contexto
   encontra-se a necessidade de controle internacional das
   atividades das empresas transnacionais, atualmente em
   discusso no mbito de diversas organizaes internacionais.


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    TESTES  AULA 01
  17 - So caractersticas do Direito Internacional Econmico,
  exceto:

a) o Estado no pode introduzir restries comerciais discriminatrias
b) os estados no podem discriminar nenhum estado nas relaes
   econmicas; no , portanto, permitido o estabelecimento de tarifas de
   importao preferenciais para pases subdesenvolvidos no Direito
   Internacional Econmico
c) h uma tendncia para se eliminar as restries quantitativas de
   importaes e exportaes
d) a soluo dos litgios  interna das organizaes
e) baseia-se na interdependncia econmica, que significa que todos os
   Estados devem levar em conta o interesse comum nas suas relaes
   econmicas,     evitando,     sobretudo,    prejudicar  os   pases em
   desenvolvimento




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      GABARITO DA AULA 01
1-V       8-F        15 - V
2-F       9-F        16 - V
3-F       10 - V     17 - B
4-V       11 - F
5-V       12 - F
6-V       13 - V
7-V       14 - V




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